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STF RETOMA A DISCUSSÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Inicialmente, é importante esclarecer que a Contribuição Assistencial (tema deste artigo) não se confunde com a Contribuição Sindical, em que pese possuam nomes muito parecidos.

A evolução do entendimento no Supremo Tribunal Federal (STF) não afeta a Contribuição Sindical, também conhecida como “Imposto Sindical”, que desde a Reforma Trabalhista deixou de ser obrigatória e depende de prévia e expressa autorização¹.

A Contribuição Assistencial é também uma forma de custeio das atividades assistenciais dos sindicatos, bem como da própria negociação coletiva. É prevista em acordos e convenções coletivas, e amparada pela CLT como uma prerrogativa dos sindicatos para “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”².

Acontece que esta interpretação deve se dar consoante à nossa Constituição, que prevê que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”³. Desta forma, o entendimento, até então confirmado pelo próprio STF com repercussão geral, era de que a Contribuição Assistencial só era devida pelos empregados sindicalizados, ou seja, por aqueles que optaram a filiar-se.

A controvérsia sobre a questão vem do fato de que houve mudança recente no entendimento do Relator Min. Gilmar Mendes para acompanhar o voto do Min. Luís Roberto Barroso, em sede de Embargos de Declaração, no mesmo processo em que Mendes já havia decidido pela inconstitucionalidade da cobrança de Contribuição Assistencial de não sindicalizados. Ou seja, seu novo posicionamento vai contra o seu entendimento anterior.

O Relator justifica que a Reforma Trabalhista impactou a principal fonte de custeio dos sindicatos, sendo que o novo entendimento não implica o retorno do “imposto sindical”, mas “mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos”.

Portanto, altera-se a tese fixada no julgamento de mérito (tema 935 da repercussão geral), incluindo a menção ao direito à oposição como fator relevante, no seguinte sentido: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Assim, devem os trabalhadores e empresas se atentarem às publicações dos acordos e convenções coletivas, pois deverão observar as regras para formalizar sua oposição à Contribuição Assistencial, sendo que esta poderá ser cobrada caso o empregado deixe de exercer seu direito à oposição.

¹Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

²Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

(…)

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

³Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

– ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

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