A pensão alimentícia é um montante destinado a prover as necessidades básicas de sobrevivência e manutenção de uma pessoa. Apesar de sua denominação incluir a palavra “alimentos”, seu escopo vai além do aspecto alimentar, abrangendo também despesas relacionadas à moradia, vestuário, educação, saúde, lazer e todos os elementos essenciais para uma vida digna.
Podem ser beneficiários da pensão alimentícia os filhos, ex-cônjuges ou ex-companheiros de união estável. Para os filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento é obrigatório até que atinjam a maioridade, aos 18 anos. No entanto, caso estejam cursando pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não disponham de recursos para arcar com seus estudos, esse prazo se estende.
No caso de ex-cônjuges ou ex-companheiros, a pensão é devida quando fica comprovada a necessidade para a sobrevivência e a capacidade financeira do alimentante. Essa obrigação é temporária e perdura até que a pessoa beneficiária se capacite profissionalmente e possa se sustentar autonomamente. Os direitos do ex-companheiro de união estável são equiparados aos do ex-cônjuge em relação ao pagamento da pensão.
Quanto ao valor da pensão, não há uma quantia fixa ou percentual pré-determinado. O cálculo leva em conta as possibilidades financeiras do alimentante e as necessidades do beneficiário, visando garantir o sustento sem comprometer substancialmente a subsistência do pagador.
É relevante destacar que, mesmo em situações de desemprego ou significativa perda de patrimônio por parte do pagador, este não está autorizado a interromper o pagamento da pensão. Em tais circunstâncias, é necessário entrar com uma ação revisional de alimentos para reavaliar o cenário atual.
#PensãoAlimentícia #Direitos #Justiça #Família #Pensão #Direito
Share this content: